Decreto 84.685, de 06/05/1980

Art. 16
Art. 16

- Os limites referidos no art. 14 são fixados segundo a área do módulo fiscal do Município de localização do Imóvel rural, da seguinte forma:

ÁREA DE MÓDULO FISCAL

GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA

Até 25 (vinte e cinco) hectares30%
Acima de 25 (vinte e cinco), até 50(cinquenta) hectares25%
Acima de 50 (cinquenta), até 80 (oitenta)hectares18%
Acima de 80 (oitenta) hectares10%