Decreto 84.685, de 06/05/1980

Art. 15
Art. 15

- Em qualquer hipótese, a aplicação do previsto no art. 14 não resultará em alíquota inferiores a:

a) no primeiro ano: 2% (dois por cento);

b) no segundo ano: 3% (três por cento);

c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).