Legislação

Decreto 84.685, de 06/05/1980

Art. 14
Art. 14

- Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização de terra, calculado na forma da alínea [a] do art. 8º, inferior aos limites fixados no art. 16, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes de progressividade:

a) no primeiro ano em que o fato ocorrer: 2 (dois);

b) segundo ano, consecutivo: 3 (três) ;

c) no terceiro ano e seguintes., consecutivos: 4 (quatro).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao exercício de 1980.

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