Legislação

Decreto 84.457, de 31/01/1980

Art.

Capítulo I - GENERALIDADES (Ir para)

Art. 5º

- O Ministério da Aeronáutica - União Federal - poderá doar à CFIAe imóveis destinados à moradia de militares a que se refere o item 2 do art. 59 da Lei 5.787, de 27/06/1972, para serem vendidos a seus beneficiários em consonância com as normas do Sistema Financeiro da Habitação. [[Lei 5.787/1972, art. 59.]]

Parágrafo único - A doação mencionada no presente artigo refere-se a imóveis não situados em áreas ou vilas militares sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica, e, quando tratar de edifício de apartamentos, a doação será do todo e não de parte.

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