Legislação

Decreto 84.457, de 31/01/1980

Art. 20

Capítulo VII - DAS OBRIGAÇÕES DOS MUTUÁRIOS (Ir para)

Art. 20

- A CFIAe terá preferência absoluta para aquisição de imóvel por ela financiado, enquanto não quitado o respectivo contrato de financiamento, devendo o mutuário que pretender vendê-lo notificá-la por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para o exercício do referido direito de opção.

Parágrafo único - Caso a CFIAe declinar do direito de opção, com a consequente venda do imóvel a terceiros, toda despesa advinda dessa operação correrá à conta do proprietário, além da multa de 1º (um por cento) sobre o valor da transação.

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