Legislação

Decreto 84.457, de 31/01/1980

Art. 16

Capítulo VII - DAS OBRIGAÇÕES DOS MUTUÁRIOS (Ir para)

Art. 16

- Até o término do pagamento da dívida, objeto do financiamento, o mutuário não poderá sem o consentimento prévio e expresso da CFIAe, modificar a construção do imóvel ou de qualquer de suas dependências, nem fazer-lhe acréscimo algum.

Parágrafo único - Ao mutuário cumprirá respeitar as servidões estabelecidas.

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