Decreto 84.457, de 31/01/1980
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei 6.715, de 12/11/1979, Decreta: [[Lei 6.715/1979, art. 16.]]
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei 6.715, de 12/11/1979, Decreta: [[Lei 6.715/1979, art. 16.]]