Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)

Art. 6º

- Compete ao Conselho Federal:

I - eleger, dentre seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;

II - supervisionar a fiscalização do exercício profissional de Nutricionista;

III - organizar e instalar e instalar os Conselhos Regionais, fixando-lhes a respectiva jurisdição, que poderá abranger mais de um Estado ou Território, tendo em vista o número de profissionais Nutricionistas existentes;

IV - orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, examinado-lhes as prestações de contas;

V - promover intervenção em Conselho Regional, quando necessária ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;

VI - elaborar seu próprio regimento e submetê-lo à aprovação do Ministro do Trabalho;

VII - examinar os regimentos dos Conselhos Regionais, bem como as posteriores alterações, modificando o que se fizer necessário para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de ação, submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho;

VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

IX - apreciar e julgar recursos de penalidades impostas e de outras decisões proferidas pelos Conselhos Regionais;

X - fixar valores das anuidades, taxas e emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, na forma estabelecida neste Regulamento;

XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XII - dispor sobre o Código de Ética Profissional;

XIII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIV - instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;

XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestações de contas a que estiver obrigado;

XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XVIII - colaborar com os poderes públicos, como órgão de assessoramento, prestando-lhes as informações solicitadas;

XIX - cumprir e fazer cumprir as determinações decorrentes da supervisão ministerial;

XX - promover simpósios, conferências e outras formas que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas;

XXI - exercer a função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento, mormente quanto à fiscalização do exercício profissional, adotando as providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais.

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