Decreto 84.444, de 30/01/1980
Capítulo VIII - DAS INFRAçõES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 52- Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito de lei, regulamento ou do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
V - revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;
VI - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade dos Conselhos Federal e Regionais, em matéria de suas respectivas competência notificado;
VII - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;
VIII - faltar ao cumprimento de qualquer dever profissional;
IX - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único - As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza de ato e as circunstâncias de cada caso.