Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980

Art. 42

Capítulo VII - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Art. 42

- A eleição para o Conselho Federal será realizada entre 25 (vinte e cinco) e 15 (quinze) dias antes do término do mandato de seus membros e será convocada pelo Presidente com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, remetidas, simultaneamente, cópias a todos os Conselhos Regionais, por correspondência registrada.

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