Decreto 84.444, de 30/01/1980

Art. 41
Art. 41

- O Delegado - eleitor e seu suplente serão eleitos em reunião de assembleia geral de cada Conselho Regional, por escrutínio secreto, e que será realizada entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.

Parágrafo único - Cada Conselho Regional comunicará ao Conselho Federal o credenciamento de seu Delegado - eleitor e respectivo suplente até 50 (cinquenta) dias antes da data do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.