Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980

Art. 39

Seção V - DAS TAXAS E EMOLUMENTOS (Ir para)

Art. 39

- Os Conselhos Regionais poderão cobrar taxas de inscrição ou de expedição ou substituição da Carteira de Identidade Profissional e emolumentos por expedição de certidões, declarações e outros instrumentos, conforme for disciplinado em Resolução do Conselho Federal.

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