Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980

Art. 35

Seção III - DAS ANUIDADES (Ir para)

Art. 35

- O valor da anuidade será fixado pelo Conselho Federal e não poderá exceder a um valor de referência regional vigente na data em que for efetuado o pagamento, para pessoas físicas, nem a duas vezes esse valor, para pessoas jurídicas.

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