Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980

Art. 24

Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 24

- Cada membro do Conselho Federal ou de Conselho Regional poderá licenciar-se, mediante deliberação do Plenário, devendo, neste caso, o Presidente convocar o respectivo suplente.

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