Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980

Art. 12

Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 12

- Os Conselhos Regionais serão constituídos de 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos.

Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é de 03 (três) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.

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