Decreto 84.444, de 30/01/1980
Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 11- Os Conselhos Regionais terão sede na Capital do Estado, Distrito Federal ou Território de sua jurisdição.
Parágrafo único - O Conselho Federal, atendendo às peculiaridades locais e ao número de Nutricionistas, poderá criar Conselho Regional com jurisdição em mais de um Estado ou Território.