Legislação

Decreto 84.143, de 31/10/1979

Art.
  • III - DO PEDIDO DE RETORNO OU REVERSÃO
Art. 8º

- O requerimento de retorno ou reversão ao serviço ativo, contendo o nome do requerente, o cargo que exercia à data da punição, bem como a data do ato punitivo, será dirigido:

I - pelo servidor militar civil da Administração Direta e Indireta, bem como de Fundação vincula da ao Poder Público, ao respectivo Ministro de Estado;

II - pelo servidor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa ou de Câmara Municipal, ao respectivo Presidente;

III - pelo servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal;

IV - pelo servidor de Estado, Distrito Federal, Território ou Município, ao respectivo Governador ou Prefeito;

V - pelo dirigente ou representante sindical, ao Ministro de Estado do Trabalho.

§ 1º - O requerimento deverá dar entrada na repartição competente para recebê-lo até o dia 26 de dezembro de 1979, sob pena de não ser considerado, salvo reconhecido motivo de força maior.

§ 2º - O requerimento poderá ser entregue à Organização Militar ou Órgão da administração civil, vinculado ao Ministério competente, mais próximo do domicílio do requerente ou a que esteja ele vinculado para efeito de percepção de proventos, devendo o Comandante ou dirigente respectivo encaminhá-lo à Comissão Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.

§ 3º - Os requerimentos de servidores civis de órgãos ou entidades extintos ou transformados deverão ser dirigidos à autoridade competente, referida neste artigo, à qual estava subordinado o servidor na época do seu afastamento.

§ 4º - Se o órgão ou entidade, em virtude de transferência, estiver subordinado ou vinculado a outra autoridade, a esta o requerimento deverá ser dirigido.

§ 5º - O servidor que se encontrar no exterior poderá apresentar o requerimento em repartição consular ou representação diplomática do Brasil.

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