Legislação

Decreto 84.143, de 31/10/1979

Art. 17
Art. 17

- O retorno ou a reversão, em qualquer caso, fica condicionado à existência de vaga e ao interesse da Administração.

§ 1º - No caso de militar, observar-se-á o seguinte:

I - no interesse da Administração, exigir-se-á que o requerente atenda aos requisitos essenciais de aptidão física, conceito profissional e moral, levando-se em conta os registros anteriores à saída da Força, e não tenha atingido as idades-limite ou tempo de permanência no serviço ativo, previstas no artigo 102, itens I, II, III, IV e V da Lei 5.774, 23 de dezembro de 1971;

II - A reversão ao serviço ativo e a colocação no Quadro obedecerão ao disposto no § 4º do artigo 18 da Lei 5.774, de 23/12/1971;

III - A situação do militar, após a reversão, obedecerá ao disposto na legislação em vigor.

§ 2º - No caso de servidores civis, observar-se-á o seguinte:

I - o servidor, após o seu retorno, será incluído em quadro suplementar, o qual se constituirá sem prejuízo do número de vagas do quadro permanente;

II - o regime jurídico do servidor, em príncipio, será o mesmo referido à data de seu afastamento, assegurando-se-lhe o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista, se for o caso;

III - quando se tratar de servidor que integrava quadro ou tabela de órgão ou entidade extintos ou transformados, o retorno ou aposentadoria ocorrerá no mesmo cargo, em quadro suplementar, do órgão ou entidade que absorveu suas atividades;

IV - a situação do servidor que tiver seu requerimento deferido, além do previsto neste artigo obedecerá ao disposto na legislação em vigor;

V - na hipótese de concessão de aposentadoria aos que se encontravam afastados em virtude de demissão ou dispensa, cessará o pagamento da pensão concedida aos beneficiários do servidor, devendo ser calculados os proventos, com obediência às normas deste Decreto.

§ 3º - o retorno ou reversão de servidor civil fica sujeito a prova de capacidade do requerente, mediante inspeção médica, à observância do limite de idade estabelecido em lei, e, se necessário, à comprovação de nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo ou emprego.

§ 4º - Em se tratando de servidor civil que ocupava cargo técnico ou científico em setor ou repartição onde a nomeação ou contratação não seja subordinada à existência de vaga, será considerado, para o retorno ou reversão ao serviço ativo, exclusivamente o interesse da Administração.

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