Decreto 84.143, de 31/10/1979
- Para permitir uma apreciação global, nunhum despacho decisório deverá ser dado antes de 60 (sessenta) dias após a data a que se refere o § 1º do artigo 8º.
- Para permitir uma apreciação global, nunhum despacho decisório deverá ser dado antes de 60 (sessenta) dias após a data a que se refere o § 1º do artigo 8º.