Decreto 84.143, de 31/10/1979

Art. 14
  • IV - DA DECISÃO
Art. 14

- A decisão será proferida por autoridade indicada no artigo 8º, ou pelo, Presidente da República, quando lhe competir o provimento do cargo, com base no processo devidamente instruído pela comissão no, prazo de 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao recebimento do pedido.