Decreto 84.143, de 31/10/1979

Art. 12
Art. 12

- A autoridade que designar as comissões poderá instituir subcomissões nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, bem como junto às entidades da Administração Indireta e Fundações, com a finalidade exclusiva de receber os requerimentos, instruí-los e encaminhá-los à comissão respectiva.