Decreto 84.134, de 30/10/1979

Art.
Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 94.447, de 16/06/87).

Redação anterior (original): [Art. 9º - 0 registro de Radialista será efetuado peIa Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - diploma, certificado ou atestado mencionados no art. 7º;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Poderá ser concedido registro provisório, com duração máxima de três anos, renovável, para o exercício da profissão nos municípios onde não existam os cursos previstos neste Regulamento.]