Legislação

Decreto 84.106, de 22/10/1979

Art.
Art. 1º

- O artigo 7º do Decreto 81.384, de 22/02/1978, passa a vigorar com esta redação:

Decreto 81.384, de 22/02/1978, art. 7º (dispõe sobre a concessão das vantagens previstas na Lei 1.234, de 14/11/1950)
[Art. 7º - Somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Enfermeiro, Odontólogo, Químico (na especialidade de radioquímico), Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Agente de Serviços Complementares (nas especialidades de cineangiocardiografia e hemodinâmica), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Sanitarista, Professor de Ensino Superior, Auxiliar de Ensino (em conformidade com o art. 14, item I, da Lei 6.182, de 11/12/1974) e Pesquisador (nas áreas de Biofísica, Radioquímica, Radiologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Engenharia Nuclear)].
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