Decreto 84.035, de 01/10/1979
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 6.680, de 16/08/79, Decreta:
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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 6.680, de 16/08/79, Decreta:
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