Decreto 84.017, de 21/09/1979

Art. 50
Art. 50

- Multa é a penalidade pecuniária aplicada ao infrator pelos fiscais do Parque Nacional e fixada com base no maior valor de referência vigente no País.

Parágrafo único - As multas, consoante a gravidade da infração, classificam-se em:

I - Preventiva - relativas à ação ou omissão do que resulte perigo de dano, e à presença em locais proibidos ao acesso humano. Valor: 1(um) valor de referência;

II - Repressivas - relativas à ação ou omissão de que resulte dano real à flora, à fauna ou a instalações do Parque Nacional, e às obras ou iniciativas tais como referidas no art. 52. Valor: de 2 (dois) a 50 (cinqüenta) valores de referência.