Decreto 84.017, de 21/09/1979

Art. 37
Art. 37

- As atividades religiosas, reuniões de associações ou outras eventos, só serão autorizados pela direção dos Parques Nacionais, quando:

I - existir entre o evento e o Parque Nacional uma relação real de causa e efeito;

II - contribuírem efetivamente para que o público bem compreenda as finalidades dos Parques Nacionais;

III - a celebração do evento não trouxer prejuízo ao patrimônio natural a preservar.