Decreto 84.017, de 21/09/1979

Art. 35
Art. 35

- Sempre que possível, os locais destinados a acampamento, estacionamento, abrigo, restaurante e hotel, localizar-se-ão fora do perímetro dos Parques Nacionais.

Parágrafo único - Sempre que absolutamente necessária, com o fim de proporcionar ao público maiores oportunidades de apreciar e de se beneficiar dos valores dos Parques Nacionais, a localização dessas facilidades dentro dos seus limites, restringir-se-á às zonas de Uso Intensivo, nas condições previstas no Plano de Manejo.