Decreto 84.017, de 21/09/1979

Art. 31
Art. 31

- Para recepção, orientação e motivação do público, os Parques Nacionais disporão de Centros de Visitantes, instalados em locais designados nos respectivos Planos de Manejo e onde se proporcionará aos visitantes oportunidade para bem aquilatar seu valor e importância.