Decreto 84.017, de 21/09/1979

Art. 17
Art. 17

- Os exemplares de espécies alienígenas, serão removidos ou eliminados com aplicação de métodos que minimizem perturbações no ecossistema e preservem a primitivismo das áreas, sob a responsabilidade de pessoal qualificado.

Parágrafo único - Se a espécie já estiver integrada no ecossistema, nele vivendo como naturalizada e se, para sua erradicação, for necessário o emprego de métodos excessivamente perturbadores do ambiente, permitir-se-á sua evolução normal.