Legislação

Decreto 84.017, de 21/09/1979

Art. 16
Art. 16

- Os animais domésticos, domesticados ou amansados, sejam aborígenes ou alienígenas, não poderão ser admitidos nos Parques Nacionais.

Parágrafo único - Em caso de necessidade, poderá ser autorizada, pela Presidência do Instituto Brasileira de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido o Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, a introdução e permanência de animais domésticos destinados ao serviço dos Parques Nacionais, observadas as determinações do respectivo Plana de Manejo.

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