Legislação

Decreto 83.785, de 30/07/1979

Art.
Art. 1º

- Os órgãos e entidades da Administração Civil Direta e Indireta e as fundações instituídas pelo Poder Público federal procederão de forma a:

I - intensificar as atividades de descentralização administrativa, mediante redefinição ou delegação de competência, a fim de que:

a) a estrutura central de direção do órgão ou entidade fique liberada das tarefas de mera formalização de atos administrativos, tais como os despachos sistemáticos em documentos ou processos com parecer favorável dos órgãos incumbidos de examiná-los (art. 10, § 2º, do Decreto-lei 200/1967) ;

Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 10 (Delegação de competência)

b) a competência para a decisão dos casos individuais seja, em princípio, atribuída às unidades de natureza local ou às autoridades ou servidores integrantes do nível de execução, excetuados os casos expressamente reservados à decisão central (art. 10, §§ 3º e 4º do Decreto-lei 200/1967) .

II - eliminar a audiência sistemática de órgãos técnicos, em geral, em processos referentes a assuntos sobre os quais não haja controvérsia a esclarecer ou já exista decisão de caráter normativo;

III - evitar a remessa rotineira de processos dos órgãos jurídicos, encaminhando-se apenas os que envolvem questão jurídica nova, assim considerada dúvida de direito ainda não dirimida em pronunciamentos anteriores dos referidos órgãos;

IV - suprimir a obrigatoriedade da tramitação de documentação e processos por protocolos gerais ou órgãos centrais de simples registro ou distribuição. Os assuntos serão, sempre que possível, diretamente encaminhados ao setor competente para estudá-los ou resolvê-los, o qual fornecerá, se for o caso, recibo de protocolo.

V - autorizar a comunicação direta e o livre trânsito de informações e solicitações entre órgãos ou unidades da Administração, dispensada a exigência de trânsito intermediário pelos órgãos superiores.

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