Decreto 83.740, de 18/07/1979

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- Para o bom desempenho de suas atribuições, o Ministro Extraordinário para a Desburocratização deverá:

a) integrar a estrutura da Presidência da República, funcionando em estreita articulação com o Gabinete Civil e com as Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social, que lhe propiciarão o apoio necessário;

b) promover, junto aos Ministérios Civis, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa, procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis, regulamentos e normas em vigor, respeitada, quando for o caso, a competência do Poder Legislativo;

c) entender-se diretamente com as autoridades estaduais e municipais no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do Programa, escapem à competência federal;

d) quando expressamente solicitado, cooperar com os Poderes Judiciário e legislativo, inclusive recolhendo e estudando, para exame da Presidência da República, sugestões que envolvam a iniciativa do Poder Executivo; e

e) sugerir ao Presidente da República as providências necessárias à fiel execução do presente Decreto.