Legislação

Decreto 83.540, de 04/06/1979

Art.
Art. 3º

- Em garantia da responsabilidade a que se refere o artigo anterior, todo navio registrado em Estado contratante, e que transporte mais de 2.000 (duas mil) toneladas de óleo a granel como carga, deverá ter, a bordo, o Certificado de Garantia Financeira previsto no § 2º, do artigo VII, da Convenção ora regulamentada, para que possa trafegar ou permanecer em águas territoriais, portos ou terminais brasileiros.

Parágrafo único - Todo navio registrado em um Estado não contratante está obrigado à apresentação de uma garantia financeira que represente, no mínimo, o total previsto no § 1º, do artigo V, da Convenção Internacional.

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