Legislação

Decreto 83.304, de 28/03/1979

Art.
Art. 4º

- Cada Câmara dos Conselhos de Contribuintes será composta de oito(8) Conselheiros, designados por três (3) anos, permitida a recondução.

§ 1º - Se ocorrer vaga antes do término do período de designação, o novo membro será designado para exercer a função pelo restante do prazo.

§ 2º - Na primeira designação, após a vigência deste Decreto, o Ministro de Estado da Fazenda designará dois (2) Conselheiros por três (3) anos, três (3) Conselheiros por dois (2) anos e três (3) Conselheiros por um (1) ano.

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