Legislação

Decreto 83.284, de 13/03/1979

Art. 16
Art. 16

- A admissão de provisionado, para exercer funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11, será permitida nos municípios onde não exista curso de jornalismo reconhecido na forma da lei e comprovadamente, não haja jornalista domiciliado, associado do sindicato representativo da categoria profissional, disponível para contratação.

Parágrafo único - O provisionado nos termos deste artigo poderá exercer suas atividades somente no município para a qual foi registrado.

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