Legislação

Decreto 83.239, de 06/03/1979

Art.
Art. 2º

- Os arts. 94 e 96, do Decreto 79.094, de 05/01/77, ficam acrescentados, respectivamente, de § 3º e parágrafo único, com a seguinte redação:

[Art. 94 - (...)
§ 3º - Em casos excepcionais a Câmara Técnica competente do Conselho Nacional de Saúde poderá dispensar a menção de qualquer elemento constante dos itens I a VII, do § 1º deste artigo, desde que não haja prejuízo para as ações correspondentes de vigilância sanitária.]
[Art. 96 - (...)
Parágrafo único - Nos casos em que não haja necessidade da menção de contra-indicações de uso ou esclarecimentos quanto a reações ou efeitos colaterais dos medicamentos, fica dispensada a apresentação de bulas nos medicamentos submetidos ao regime deste regulamento, desde que seja mencionado na rotulagem ou embalagem externa, o modo de usar ou de aplicar o produto.]
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