Decreto 83.081, de 24/01/1979
- O salário-base do profissional liberal filiado nessa qualidade como trabalhador autônomo não pode ser inferior ao da classe 2 da tabela do artigo 43.
- O salário-base do profissional liberal filiado nessa qualidade como trabalhador autônomo não pode ser inferior ao da classe 2 da tabela do artigo 43.