Decreto 82.385, de 05/10/1978
- As infrações ao disposto na Lei 6.533, de 24/05/78 e neste regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/75, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
§ 1º - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
§ 2º - O Ministério do Trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a gradação e o recolhimento das multas de que trata este Artigo.
§ 3º - É competente para aplicar as multas de que trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.