Decreto 82.385, de 05/10/1978

Art. 62
Art. 62

- É assegurado o direito do atestado de que trata o item III do artigo 8º, ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação da Lei 6.533, de 24/05/78, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.