Legislação

Decreto 82.385, de 05/10/1978

Art.
Art. 4º

- Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:

I - documento de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

II - comprovante de recolhimento da contribuição sindical;

III - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda;

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

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