Decreto 82.385, de 05/10/1978
- Os direito autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Parágrafo único - A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 95.971, de 27/04/88.