Legislação

Decreto 82.385, de 05/10/1978

Art. 21
Art. 21

- O sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, a Federação respectiva, verificará a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas constantes de Convenções Coletivas de Trabalho acaso existentes, como condição para apor o visto no contrato de trabalho.

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