Decreto 82.385, de 05/10/1978

Art. 12
Art. 12

- As entidade sindicais encarregadas de fornecimento do atestado de capacitação profissional, deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional, necessárias para obtenção, pelos interessados, do referido atestado.

Parágrafo único - As entidades sindicais enviarão cópia das instruções mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.