Legislação

Decreto 81.871, de 29/06/1978

Art.
Art. 3º

- As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição.

Parágrafo único - O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição.]

Redação anterior: [Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.164, de 09/08/2022, art. 3º. Revigorado pelo Decreto 11.167, de 10/08/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição.]

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