Legislação

Decreto 81.871, de 29/06/1978

Art. 16
Art. 16

- Compete ao Conselho Regional:

I - eleger sua Diretoria;

II - aprovar seu Regimento, de acordo com o Regimento padrão elaborado pelo Conselho Federal;

III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição;

IV - cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Federal;

V - arrecadar anuidades, multas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação da sua receita e a do Conselho Federal;

VI - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho.Federal;

VII - propor a criação de Sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis, fixado pela Conselho Federal;

VIII - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelo sindicatos respectivos;

IX - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de pessoas jurídicas;

X - organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;

XI - expedir Carteiras de Identidade Profissional e Certificados de Inscrição;

XII - impor as sanções previstas neste regulamento;

XIII - baixar Resoluções, no âmbito de sua competência;

XIV - representar em juízo ou fora dele, na área de sua jurisdição, os legítimos interesses da categoria profissional;

XV - eleger, dentre seus membros, representantes, efetivos e suplentes, que comporão o Conselho Federal;

XVI - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidade, multas e emolumentos, esgostados os meios de cobrança amigável.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.167, de 10/08/2022, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.164, de 09/08/2022, art. 1º): [Parágrafo único - As tabelas de preços de serviços de corretagem de que trata o inciso VIII do caput não estabelecerão limite máximo ou mínimo ou, ainda, qualquer meio impositivo ou que tenha por efeito restringir a livre negociação dos honorários pela corretagem prestada.

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