Decreto 81.871, de 29/06/1978

Art.
Art. 1º

- O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido:

I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição; ou

II - ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei 4.116, de 27/08/1962, desde que requeira a revalidação da sua inscrição.