Decreto 81.668, de 16/05/1978

Art.
Art. 6º

- Os concessionários distribuidores deverão incluir nas contas de fornecimento de energia elétrica os dados e valores relativos ao pagamento dos juros e resgate do principal.

Parágrafo único - Nas épocas próprias, na hipótese de o crédito devido ao consumidor ser superior ao valor a ser pago por este, caberá à concessionária efetuar aos consumidores os pagamentos a maior cabíveis, utilizando-se de meios que assegurem a intransferibilidade deste crédito até o seu recebimento pelo seu titular.