Decreto 81.668, de 16/05/1978

Art.
Art. 4º

- Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho, aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.

Parágrafo único - Os juros serão devidos a partir do ano seguinte ao da constituição do crédito a título de empréstimo compulsório.