Decreto 81.668, de 16/05/1978

Art.
Art. 3º

- O crédito acima referido será corrigido monetariamente, para efeito do cálculo de juros e de resgate, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - É facultado à ELETROBRÁS instituir uma unidade padrão representativa dos créditos corrigidos.