Decreto 81.668, de 16/05/1978
- Fica instituída mulda de 100% sobre o valor do empréstimo compulsório devido, aos que prestarem declarações falsas para se atribuírem o beneficio previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 644, de 23/06/1969.
- Fica instituída mulda de 100% sobre o valor do empréstimo compulsório devido, aos que prestarem declarações falsas para se atribuírem o beneficio previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 644, de 23/06/1969.